Página 24831 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2017

considerando a natureza comercial do contrato de prestação de serviços firmado.

A 1ª ré não ostenta legitimidade ativa para formular razões de inconformismo em relação ao tema em favor da 2ª ré, segundo a regra do art. 18 do NCPC:

"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

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