Página 1304 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2017

tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006).Com efeito, o art. 498, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial. Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão. Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0072 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Glaucia Vanessa Perrone Lotierzo Me - - Murillo Lotierzo - Vistos.Fl. 102: defiro a tentativa de citação no novo endereço fornecido.Expeça-se mandado. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 100XXXX-73.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -Demétrio Saulo de Souza - - Viviane Meglioratti Correa - Vistos.Fls. 70-71: Tendo em vista o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, providencie a serventia o integral cumprimento da decisão de fls. 47-49, liberando-se os mandados.Intime-se. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)

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