titular da precatória referida, levam a improcedência inaugural, cujo cunho era uma obrigação de fazer.
4 – A rescisão do pacto é medida cogente a ser tomada, até porque ao ser interposta reconvenção para rescindir o contrato, a reconvinda apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, o que ensejou sua revelia.
5 - Como consectário lógico da rescisão contratual, as partes devem retornar ao "status quo ante", após apurados os ônus respectivos da ruptura.