resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Resumo da Inicial: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DO (S) EXECUTADO (S) por todo conteúdo da petição inicial que segue em anexo, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo-o (s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o (s) executado (s) dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC. Valor do Débito: 916,95 (Novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos)
Despacho/Decisão: Processo nº. 10743-61.2XXX.811.0XX2Código nº. 398890.VISTOS em correição.Considerando que o executado não foi citado pessoalmente e que não há informação acerca de seu paradeiro, nos autos, determino sua citação por edital com prazo de 20 dias.Decorrido o prazo para pagamento, o que deverá ser certificado, remeta-se o feito a um dos Advogados do escritório da FAUSB, a quem nomeio curador especial em favor do devedor citado por edital.Com a defesa, diga o credor e o Ministério Público. Sem prejuízo do contido acima, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informação a respeito de saldo de FGTS e respectivo bloqueio, à título de arresto, até o valor em execução.Após, conclusos.Cumpra-se.Várzea Grande/MT, 09 de Outubro de 2017.CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVESJUÍZA DE DIREITO