Página 562 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2017

É o breve relatório.Decido.

A tutela de urgência antecipada exige a presença dos seguintes requisitos positivos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 caput do CPC. Da mesma forma, deve ser observado o requisito negativo da irreversibilidade da antecipação, art. 300 § 3º do CPC.

No caso concreto, vislumbra-se a presença dos requisitos positivos acima, bem como do requisito negativo, irreversibilidade da medida, senão vejamos:

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