Diz Pontes de Miranda, no Tratado de Direito Privado, parte geral, Tomo VI, Ed. Bookseller, pág. 328, que "a prescrição consuma-se com o aniversário: se nasceu a 1º de janeiro a pretensão, ao findar 1º de janeiro do ano seguinte prescreve a prescrição que está sujeita a prazo de um ano."
Diz mais Pontes de Miranda:
"Não se podem, a pretexto de decorrerem da natureza das coisas, ou da equidade, criar espécies de interrupção ou de suspensão, que não constem do Código Civil ou de textos de lei. (...) No direito brasileiro, a força maior e a suspensão do funcionamento judiciário não suspendem a prescrição".