Página 1656 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 20 de Outubro de 2017

Diante do exposto, d eclaro, de ofício, a inépcia da petição inicial, com relação aos pedidos de horas extras e de adicional noturno, e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme preceitua ao artigo 267, I c/c artigo 295, II, do CPC/1973, correspondentes aos artigos 485, I e 330, § 1º, III do CPC/2015, no particular ."Grifos nossos

Cumpre frisar que o v. acórdão não se olvidou do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho, mas tal princípio não dá guarida à formulação dos pleitos, sem que se tenha uma narrativa lógica e conclusiva.

Como se viu do v. acórdão, a petição inicial, quanto às horas extras e ao adicional noturno, mostrou-se muito superficial e confusa, sequer apontando o reclamante o horário em que laborou, quando estava embarcado, tampouco quando era chamado para trabalhar quando desembarcado, de forma a que se pudesse analisar como chegou às alegadas 12 horas extras diárias e ao direito ao pagamento de adicional noturno, durante todos os meses trabalhados.

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