Página 2491 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 20 de Outubro de 2017

do INSS atestam que em 09/07/2013, portanto, data anterior à dispensa, foi constatada doenças incapacitantes para o trabalho habitual de motorista do transporte coletivo urbano de passageiros. No entanto, a Recorrida o dispensou sem as devidas cautelas, especialmente as exigidas pelo artigo 93, da Lei nº 8.213/91, vez que se encontrava e se encontra acometido de doença incapacitante para exercer dito ofício, portanto, impossibilitado de exercer tais atividades habituais, notadamente no mesmo padrão e status, padrão e vantagens contratuais próprias do vínculo com a Reclamada: motorista do transporte coletivo urbano de passageiros.

Assim, por considerar que foi dispensado enquanto acometido de doença incapacitante para o exercício de sua função habitual motorista do transporte coletivo urbano de passageiros, sabida e notadamente no mesmo padrão e status, inclusive de modo permanente, e sem a necessária observância do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.210/91, entende que a dispensa perpetrada é nula de pleno direito, não podendo produzir efeitos jurídicos dela decorrentes, motivo pelo qual deve ser declarado nulo e sem efeito o ato patronal ora impugnado, faz jus a ser reintegrado ao emprego em função compatível com a sua capacidade residual e condição pessoal, com o pagamento das verbas salariais e de todas as vantagens contratuais, incluindo o tíquete/vale-alimentação, desde a data da dispensa até a sua efetiva reintegração.

Sustenta que o Jurisperito afirmou na conclusão do laudo pericial (id ef337bb, página 12) que, "com base nos elementos de fatos expostos e analisados, entende este longa manus, que não existe nexo causal entre a depressão e o transtorno de ansiedade a eplepsia mencionado na peça inaugural com suas atividades ocupacionais na empresa ré, na época dos fatos pelos elementos explicitados no bojo do laudo pericial (...).", Considera, entretanto, que uma vez desencadeadas tais patologias resta configurada a sua incapacidade laboral para continuar desempenhando o seu ofício habitual de motorista do transporte coletivo urbano de passageiros.

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