fato de a norma trabalhista não prever essa hipótese é que deu ensejo à aplicação subsidiária (e equivocada, data venia) das normas do processo civil que regem a matéria, redundando, inclusive, na edição do Enunciado nº 74 do C. TST.
O fundamento que dá melhor sustentação à tese aqui adotada é o expendido por MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO. Diz este prestigiado processualista o seguinte:
"Vimos, na Seção anterior, que o sistema processual contido na CLT, à dessemelhança do que ocorre com o CPC, consagrou o interrogatório das partes (CLT, art. 848, 'caput'). Expliquemos. No processo civil o Juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal dos litigantes, com o objetivo de interrogá-los sobre os fatos relativos à ação (art. 342); caso não exercite este poder, abre-se à parte a possibilidade de requerer o depoimento da outra, para a mesma finalidade (art. 343, 'caput'). No processo do trabalho, entrementes, a parte não tem o direito de pedir a intimação da adversa para vir a Juízo, a fim de prestar depoimento; aqui os litigantes deverão estar presentes à audiência independentemente do comparecimento de seus representantes ou advogados (CLT, art. 843, caput).