Página 1628 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Outubro de 2017

Diante disso, reputo que as reclamadas são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 477 da 477 CLT , por incontroversamente ultrapassado o prazo para pagamento das parcelas rescisórias estipulado no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, ainda que pagos alguns valores aleatoriamente e em datas diversas (fls. 239/243).

Da pena do art. 467 da CLT

Assim, a reclamada não promoveu, na audiência, a quitação dos valores faltantes, referentes às verbas rescisórias, formulando artificial controvérsia sobre tais direitos do obreiro, sendo devida a pena de acréscimo de 50% sobre tais valores restantes, na forma do art. 467 da CLT (S. 69 e 388 do TST.

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