Página 9293 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2017

Com efeito, a oitiva de porteiro de outro prédio não se mostra relevante para o deslinde do feito, especialmente se observado o fato de que o porteiro do próprio edifício em que ocorria a prestação de serviços já fora levado em audiência para que prestasse depoimento, sendo certo que tal testemunha matinha um contato muito mais próximo com as partes, vivenciando diretamente a rotina do condomínio e de todos aqueles que lá residiam ou trabalhavam.

Ressalto que a recorrente não trouxe nenhuma justificativa plausível que demonstrasse que o empregado de outro prédio saberia melhor informar o juízo acerca de fatos que não foram por este presenciados, uma vez que aconteceram em local onde não se encontrava.

Por conseguinte, patente que não ocorreu nos autos qualquer arbitrariedade, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e desnecessárias, evitando tumulto processual.

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