Página 173 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2017

acarretar a suspensão da execução, assim como da alienação judicial efetuada nos autos.Decido.Em que pese a manifestação do executado, entendo que razão não lhe assiste.Com efeito, conforme se infere, embora o parcelamento do débito tenha ocorrido antes da alienação judicial, o executado somente informou isto nos autos 07 (sete) dias após a consumação da arrematação. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil:Art. 903 Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.Já o artigo 804 menciona que “A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.”Como se vê, a manifestação do executado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. Sendo assim, o procedimento expropriatório do patrimônio do executado é definitivo, o que impõe o prestígio à boa-fé do terceiro que, fundado na relação de confiança depositada no Poder Judiciário, órgão representativo da vontade do Estado, arrematou o imóvel ofertado em hasta pública.Ademais, vale ressaltar que a informação de parcelamento do débito somente fora realizada quando já havia sido feito o leilão, em verdadeira má-fé com este Poder Judiciário, razão pela qual tal pleito não mais tem o condão de tornar inválida a arrematação, ainda mais porque não se tratou de nenhuma das matérias elencadas no art. 903, § 1º, do CPC.Dito isso, INDEFIRO o pedido de suspensão da arrematação consolidada nos autos, MANTENDO INTEIRAMENTE HÍGIDO O ATO PROCESSUAL. Intimem-se as partes e o arrematante.Intime-se o exequente para que manifeste como deseja prosseguir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, deverá ser abatido do valor exequendo, o valor da arrematação e o valor de eventual prestação quitada pelo executado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cerejeiras-RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2017.Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

Arrisson Dener de Souza Moro

Diretor de Cartório

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