Página 555 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2017

..EMEN: TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS COM ENTRADA ISENTA PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. SAÍDA TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO JÁ DEFINIDA PELO STF. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção do STJ, julgando o caso como Recurso Especial Repetitivo (REsp. 860.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), consolidou a tese de que tem direito a creditamento do IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero. Interpretando essa orientação, pode-se concluir que o insumo isento na entrada e com produto final com saída tributada não gera direito ao creditamento. 2. Aliás, esse foi o entendimento inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável. 3. O caso dos autos trata de entrada isenta de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus, com saída tributada, sendo certo que em tal caso não haveria direito ao creditamento, pois o pressuposto para o creditamento é o pagamento na fase anterior, situação que não ocorreu. 4. Sobrestar o processo para aguardar o julgamento do RE 592.891, como advoga a parte, só informa que a tese recursal tem prisma constitucional, o que impede o deslinde da controvérsia no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, por esta Corte Superior, do Supremo Tribunal Federal, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 5. Agravo Interno da empresa desprovido. ..EMEN:

(AIRESP 201101522110, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2017 ..DTPB:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IPI. DIREITO A CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. No caso sub judice, a parte agravante objetiva assegurar o direito de aproveitar os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos de fornecedores localizados na Zona Franca de Manaus até o julgamento final da ação originária. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 398.365/RS, com repercussão geral, analisou a questão da não cumulatividade do IPI, esclarecendo que se trata de princípio cuja finalidade essencial é a proteção do consumidor final, reconhecendo como indevido o creditamento do imposto na aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero. 3. No caso específico do creditamento de IPI na entrada de insumo proveniente da Zona Franca de Manaus, a Sexta Turma tem reconhecido a vedação ao creditamento do IPI na hipótese de aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com isenção. 4. Precedentes jurisprudenciais: AC 00220805420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017; AMS 00057237120154036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 00014099320174030000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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