Página 556 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2017

O ICMS apenas circularia pela contabilidade da empresa, ou seja, tais valores entrariam no caixa (em razão do preço total pago pelo consumidor), mas não pertenceriam a sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco.

Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados.

Dessa forma, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB.

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