O ICMS apenas circularia pela contabilidade da empresa, ou seja, tais valores entrariam no caixa (em razão do preço total pago pelo consumidor), mas não pertenceriam a sujeito passivo, já que ele irá repassar ao Fisco.
Em outras palavras, o montante de ICMS não se incorporaria ao patrimônio do contribuinte porque tais valores são destinados aos cofres públicos dos Estados.
Dessa forma, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento (nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa. Por essa razão, não pode compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta - CPRB.