Página 61 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2017

Juíza de Direito

ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872A/AL), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 072XXXX-03.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: WALEF DA SILVA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - 1. Compulsando os autos, verifico a imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferir o grau das lesões causadas em decorrência do acidente automobilístico. 2. O laudo ofertado pelo IML, órgão a quem, em regra, cabe a realização do exame, vem se mostrado deficiente, porquanto não determina a graduação da invalidez, na forma como preconizado pela Lei nº. 6.194/74.3. Para além disso, atualmente, tem aquele órgão deixado de realizar as perícias médicas, sob a justificativa de que não possui corpo médico suficiente para atender a demanda, o que causou a paralisação de centenas de processos nesta unidade judiciária. 4. Dessarte, faz-se necessária a nomeação de um profissional médico para a realização do exame. Ao consultar o banco de peritos, o único profissional cadastrado não respondeu às tentativas de contato, de sorte que, para o caso dos autos, excepcionalmente, a nomeação recairá em profissional não cadastrado no referido banco, conforme determina o Provimento nº. 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 5. Assim, com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Marcelo Terrigno, o Dr. Marcelo Roter e a Dra. Adriana Gravina, devendo os peritos serem intimados através dos e-mails marceloterrigno@yahoo.com.br, marcello@periciasmedicas.org, adrianagrv@hotmail.com para, no prazo de dez dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem planilha de honorários, que serão arcados pela parte Ré. Faculto às partes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Designo o dia 24 de novembro de 2017, das 08:00 às 12:00 horas, para a realização da perícia médica e audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 105, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes. 7. A perícia será realizada de acordo com a ordem de chegada dos periciandos.8. Intimem-se os Peritos da data e hora da designação da perícia, assim como as partes, estas por intermédio de seus advogados, via DJE. 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual, prazo, devem ainda assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, na eventualidade das partes chegarem a um consenso, o acordo ser homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada para tal fim. 10. Publique-se. Cumpra-se com urgência.Maceió(AL), 19 de outubro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR) -Processo 072XXXX-89.2015.8.02.0001 - Exibição - Liminar - AUTOR: Erasmo Ramos da Silva Junior - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - 1. Compulsando os autos, verifico a imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferir o grau das lesões causadas em decorrência do acidente automobilístico. 2. O laudo ofertado pelo IML, órgão a quem, em regra, cabe a realização do exame, vem se mostrado deficiente, porquanto não determina a graduação da invalidez, na forma como preconizado pela Lei nº. 6.194/74.3. Para além disso, atualmente, tem aquele órgão deixado de realizar as perícias médicas, sob a justificativa de que não possui corpo médico suficiente para atender a demanda, o que causou a paralisação de centenas de processos nesta unidade judiciária. 4. Dessarte, faz-se necessária a nomeação de um profissional médico para a realização do exame. Ao consultar o banco de peritos, o único profissional cadastrado não respondeu às tentativas de contato, de sorte que, para o caso dos autos, excepcionalmente, a nomeação recairá em profissional não cadastrado no referido banco, conforme determina o Provimento nº. 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 5. Assim, com fulcro no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio o Dr. Marcelo Terrigno, o Dr. Marcelo Roter e a Dra. Adriana Gravina, devendo os peritos serem intimados através dos e-mails marceloterrigno@yahoo.com.br, marcello@periciasmedicas.org, adrianagrv@hotmail.com para, no prazo de dez dias, informarem se aceitam o encargo e apresentarem planilha de honorários, que serão arcados pela parte Ré. Faculto às partes, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Designo o dia 23 de novembro de 2017, das 14:00 às 18:00 horas, para a realização da perícia médica e audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 105, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes. 7. A perícia será realizada de acordo com a ordem de chegada dos periciandos.8. Intimem-se os Peritos da data e hora da designação da perícia, assim como as partes, estas por intermédio de seus advogados, via DJE. 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual, prazo, devem ainda assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, na eventualidade das partes chegarem a um consenso, o acordo ser homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada para tal fim. 10. Publique-se. Cumpra-se com urgência.Maceió(AL), 19 de outubro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito

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