Página 1704 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Outubro de 2017

própria à atividade empresarial e que a posiciona dentro do mercado.

No presente caso, a tomadora dos serviços - 2ª reclamada - tem por objeto social "... a exploração de serviços públicos de energia elétrica, podendo estudar, planejar, projetar, desenvolver, construir e explorar os respectivos sistemas, bem como prestar serviços correlatos que tinham sido ou venham a ser delegados e praticar os demais atos necessários à execução de seus objetivos..."(art. 4º do Estatuto Social), sendo que, de acordo com a delegação feita pela agência reguladora, ANEEL, a ESCELSA é responsável por"produção, transmissão e distribuição de energia elétrica (...)".

Cumpre notar, ainda, que no que tange à concessão e delegação de serviços públicos de fornecimento e produção de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 dispõe que "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" (grifo nosso).

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