Página 650 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

empregador modificou a forma de cobrança de seus beneficiários, aplicando-se atualmente o reajuste por faixa etária. Foi o breve relato. Com efeito, a Sentença exequenda estabelecera a manutenção do Agravado em Plano de Saúde nas mesmas condições de que desfrutava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade; a empregadora informou que não mais dispõe de quanto era o valor da mensalidade à época da aposentadoria; e a Agravante noticiou que a apólice originária fora cancelada, e apresentou o cálculo de fls. 876/877. Neste contexto, tem-se que a decisão combatida não há de ser suspensa, mormente porque os reajustes por sinistralidade, operados desde 2006, não vieram fundamentados; ver que desde então, a Agravante vem majorando o prêmio duas vezes por ano, no importe de 50%, saltando a mensalidade de R$ 381,19, para R$ 8.117,44 (2013). Alfim, o DECISUM está bem fundamentado, e os argumentos brandidos, inda que por ora, não convencem do desacerto pelo que DENEGA-SE a liminar. Comunique-se ao E. Juízo; dispensados os informes. Intimar para resposta. Empós, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Claudio Mikio Suzuki (OAB: 171784/SP) -Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

220XXXX-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Hidromatic Moria Comércio e Serviços Hidráulicos e Pneumáticos LTDA ME - Trata-se de Agravo de Instrumento, exprobando a R. decisão de fls. 11 que, em feito de Cobrança, indeferiu a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel, rija no argumento de que tal medida seria inócua Insurge-se a Agravante, argumentando que deve ser acatado o pleito, pois plenamente cabível, nem havendo que se falar em ação própria para a rescisão, que poderia causar ainda mais prejuízos para a credora, e os direitos do compromissário comprador detém valor e podem ser levados à hasta pública, quitando-se os débitos cobrados e restituindo-se o remanescente à Agravada; há pedido de antecipação da tutela. Esse o breve relato. Com efeito, considerando a probabilidade do direito, bem como a existência de periculum in mora, fica DEFERIDA a antecipação de tutela, determinando-se a imediata penhora dos direitos da compromissária, em Primeiro Grau e inda que respeitado o entendimento da Autoridade Judiciária, os direitos apontados detém conteúdo econômico, e podem garantir, inda que parte pequena dele,o crédito perseguido. Comunique-se ao Juízo singular, para as providências cabíveis. Intime-se para contraminuta. Empós, voltem conclusos. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

220XXXX-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Hidromatic Moria Comércio e Serviços Hidráulicos e Pneumáticos LTDA ME - Fica intimada a parte agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 15,00 (quinze reais). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da

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