Página 651 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

ano do ensino superior. Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A r. decisão agravada contém motivação que, a priori, não foi superada pelas razões recursais. Daí que fica indeferido efeito ativo. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Comunique-se, servindo o presente de cópia. Intime-se para contraminuta. 7- Não havendo oposição, o julgamento será virtual, nos termos da resolução nº 772/2017 (DJE 10/08/2017). Int. - Magistrado (a) José Joaquim dos Santos - Advs: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Regina Souza Viana Silva (OAB: 199093/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

220XXXX-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sander Julien -Agravante: Alda Maria Comito Julien - Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. - Vistos. Tratase de AGRAVO DE INSTRUMENTO, postulando o recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., com pretender por diminuição de valor relativo a Plano de Saúde, aumentado em 220% nos últimos meses, estando já inadimplente e sem condições de pagar pelo reajuste, pretendendo fixação da parcela no valor sugerido, cominada multa pelo descumprimento da decisão que pretende. Pediu liminar. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso não está em obra de se receber, inda que de proêmio; os autos dão conta de problemas relativos à tormentosa questão do reajuste do Plano de Saúde, havendo a parte a. atingido a idade em que deveras ocorre a elevação substancial do preço vendo-se que o R. despacho que negou a liminar está bem fundamentado, e traduz seriedade e exame da matéria, implicada mesmo em necessidade de maior comprovação do alegado, e nem mesmo o Agravante aponta como chegou ao valor que pretende pagar pelo Seguro, e nem fornece maior subsídio para que se estude a questão, falando em valor absolutamente aleatório; assim, com os elementos coligidos em verdade não há como deferir a Liminar, nunca se deslembrando do Princípio da Isonomia. Denegada a antecipação, será reapreciada empós da oitiva da agravada. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para a resposta; empós, voltem os autos conclusos. INT. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Sandra Comito Julien (OAB: 257748/ SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

220XXXX-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Antonia Cristina Spricigo - Agravante: Bradesco Saúde SA - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobando a R. decisão de fls., que antecipou parcialmente a tutela para determinar que a Requerida mantenha ativo o Plano de Saúde da A. e seu dependente, nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, devendo a beneficiária assumir o pagamento do valor referente à co-participação da ex-empregadora, no prazo de 48 horas, até julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Insurge-se a BRADESCO SAÚDE, aduzindo do exíguo prazo para cumprimento da liminar; e sustentando que a decisão é contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça; o empregado não contribuía para o pagamento do plano de saúde, somente sua empregadora; a coparticipação não configura salário indireto; aplicável o § 6º do Art. 30 da Lei 9.656/98. Pede liminar. Esse o breve relato. Ante a verossimilhança dos fatos brandidos com a inicial, consubstanciada, ainda, no novel entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo até apreciação final pelo Colegiado. Comunique-se ao E. Juízo; dispensados os informes. Intimar para resposta. Empós, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) Giffoni Ferreira - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

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