Página 2231 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

fabricado em 2014, modelo 2014, cor PRATA, citando-se o requerido para, querendo, contestar o pedido em quinze dias (sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial), contados da execução da liminar. No prazo de cinco dias, após executada a liminar, poderá o réu PAGAR a integralidade da dívida pendente. Será aplicada a tese vencedora no REsp. n. 1418593/MS, incidente de Recursos Repetitivos julgado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no último dia 14.5.2014: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.II - Defiro o bloqueio do veículo Veículo: FIAT UNO VIVACE 1.0 EVO F, placa PVG3429, chassi 9BD19515ZF0664736, fabricado em 2014, modelo 2014, cor PRATA, (para circulação, transferência e licenciamento), servindo cópia da presente decisão como ofício para comunicação da ordem ao DETRAN e às Polícias Rodoviária Federal, Polícia Rodoviária Estadual e Polícia Militar para sua concretização. Bastará ao banco credor a apresentação de cópias do processo àqueles órgãos, SENDO SUA A TAREFA DE FORNECER OS DADOS COMPLETOS DO VEÍCULO, INCLUINDO-SE PLACA, CHASSI E RENAVAM (ainda que necessária juntada de contrato ou pesquisa prévia e específica no DETRAN). Desnecessária qualquer medida pelo Poder Judiciário - via RENA-JUD ou ofício, inclusive para obtenção do número do RENAVAM - já que se cuida de medida ao alcance da parte interessada. CABE AO BANCO AUTOR TER AS INICIATIVAS DE APRESENTAR À AUTORIDADE DE TRÂNSITO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA INSERIR E PARA EXCLUIR O BLOQUEIO NO SISTEMA. III - EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO. O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana. Não poderá haver obstáculo do porteiro, zelador ou síndico do prédio, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência, lavrando-se termos circunstanciado. Independente da busca e apreensão deve o Sr. Oficial de Justiça esclarecer se o réu reside no endereço indicado.IV - SEMPRE QUE O VEÍCULO FOR LOCALIZADO FORA DA COMARCA DE SÃO PAULO, CABERÁ AO BANCO AUTOR ADOTAR A PROVIDÊNCIA PREVISTA no Decreto-Lei n. 911/69, art. , § 12 (incluído pela Lei n. 13.043/2014): “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. NÃO SERÁ NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO QUE SERVIRÁ PARA TANTO. V- Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.VI- Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Fica deferida, ordem de arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 106XXXX-12.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Demostenes Edson Barbosa de Lira - Azul Companhia de Seguros Gerais - - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Central de Leilões - Vistos. Fls. 438/439: defiro o prazo suplementar. O perito deverá entregar o laudo até 30.11.2018. Intime-se, inclusive por telefone.Int.São Paulo, 20 de outubro de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz (a) de Direito (assinatura digital) - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), GUILHERME AUGUSTO MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)

Processo 106XXXX-69.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Fábrica de Eventos e Formaturas Ltda -Isidro Santos Sales - Vistos.Ciência da certidão negativa do oficial de justiça (fls. 23): “... que em cumprimento ao mandado nº 002.2017/073380-4 dirigi-me ao endereço rua Clodoaldo Pedroso, e DEIXO de dar cumprimento ao mandado pois o numero 377 não foi encontrado na referida rua”. Considerando-se que o executado foi citado pelo correio naquele endereço (fls. 24 dos autos principais), REITERE-SE A CARTA DE INTIMAÇÃO. SEM PREJUÍZO, DEFIRO IMEDIATA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL com pesquisas via BACEN-JUD, INFO-JUD e RENA-JUD, nos termos da decisão anterior. Em sua próxima manifestação, deverá credora recolher a taxa do correio de citação. A medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento da intimação).Int. - ADV: LUCIANO BATISTA DE CARVALHO (OAB 242374/SP)

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