Página 3842 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação.P.R.I.C. e Arquivem-se. - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)

Processo 100XXXX-22.2016.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.D.S. - P.L.S. - Vistos.O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.Não foram arguidas preliminares.O ponto controvertido cinge-se em saber se houve diminuição das possibilidades financeiras do requerente, em relação ao atual trabalho e ao nascimento de novo filho.Reputo pertinentes as provas documental e testemunhal.Defiro a vinda de extratos bancários do requerente dos últimos 12 meses, via Bacen-Jud. Os demais pedidos de fls. 95/96 ficam indeferidos, quer em razão de se referirem a terceiros, quer por ser providência passível de ser tomada administrativamente, sem intervenção do juízo.Ficam as partes intimadas a depositar o rol de testemunhas em quinze dias.Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC.Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO SAUERBRONN DE ANDRADE (OAB 351611/SP), PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/ SP)

Processo 100XXXX-55.2017.8.26.0659 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.M.O. - L.F.O. - 1 -Nomeio a advogada indicada às fls. 08 e defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.2 -Defiro, provisoriamente, a curatela requerida, nomeando Manoel Lindeilton Morais de Oliveira para tal encargo. Oportunamente, intime-se para prestar o devido compromisso.3 -Verifico que o interditando, segundo relatório médico (fls. 14/15), tem diagnóstico de síndrome demencial mista vascular e Alzheimer), em fase avançada, necessitando de cuidados de terceiros.Diante disso e da impossibilidade de comparecimento do interditando, entende, este juízo, dispensável o interrogatório, cuja função teleológica, buscada pelo legislador, é a constatação pelo juiz do estado de saúde do interditando para o descarte imediato de eventual indício de fraude, o que, diante do relatório médico apresentado, não se verifica, havendo verossimilhança no pedido.É deste entendimento o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO -INTERDIÇÃO - INDÍCIO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA - INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE - DISPENSA. Se não há qualquer indício de fraude quanto à propositura da ação de interdição e constando dos autos a gravidade do estado de saúde do interditando, dispensável o seu interrogatório. (TJMG 1909068) Ademais, é certa a necessidade de perícia médica, realizada por profissional especializado que apurará o efetivo estado de saúde do interditando, consignando suas conclusões, de forma circunstanciada, o que certamente confere reais elementos de convicção, razão pela qual prejuízo não há.Desta forma, aguarde-se pelo decurso do prazo do art. 752 do CPC e após, conclusos para designação de perícia.4 -Cite-se, advertindo-se que o prazo para impugnação do pedido é de quinze dias contados a partir da juntada do mandado cumprido aos autos.5 -No decorrer do processo, ainda que já apresentada a certidão de casamento do interditando, o curador deverá providenciar também a certidão de nascimento, uma vez que, no caso de procedência da ação, ambas serão necessárias para o registro da interdição. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP)

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