Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de SANDRA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA.
Intimada a efetuar o correto recolhimento das custas, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado a fls. retro.
Ressalto que a contagem do prazo acima obedeceu estritamente ao preceito insculpido no artigo 219 do novo Código de Processo Civil, sendo computados apenas os dias úteis. No entanto, na esteira do entendimento firmado no Egrégio Tribunal Regional Federal – 2ª Região, não há que se falar em prazo em dobro para as execuções fiscais movidas por conselhos de fiscalização.