De sua banda, o agravante aduz que, mesmo em caso de liberação de valores para o pagamento de créditos trabalhistas, a quantia liberada não poderia ultrapassar a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Pois bem!
A Editora Saraiva, em estudo comparado sobre o art. 475-O, § 2º, do CPC/1973 E art. 521 do CPC/2015, traz a seguinte abordagem: