Página 82 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

A acusada manifestou-se às fls. 64/71 , deduzindo, essencialmente, os seguintes argumentos: ( i ) ausência de justa causa , uma vez que o atraso na apresentação da prestação de contas, de apenas 11 (onze) dias, deu-se em função de dificuldades de adaptação ao novo modelo informatizado proposto pelo TCM/CE naquele ano (SIM/2011); ( ii ) as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia, de modo a ficar clara a ausência do dolo .

Abriu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação quanto à eventual incidência , na espécie , das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal .

A Suprema Corte consolidou o entendimento de que ‘recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90’ ( AP 630 AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 22/3/2012).

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