Página 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 26 de Outubro de 2017

Conselho Nacional de Justiça
há 7 anos

MS n.º 34076/DF

“Embora o precedente acima transcrito, em linha com o estabelecido no art. 77, § 5º, da Magna Carta, admita que norma estadual fixe critério etário de desempate, na apuração da antiguidade de magistrados, tal compreensão em absoluto infirma o ato ora impugnado, que, com apoio nos arts. 93, I, da Constituição da República e 80, § 1º, I, da Lei Complementar nº 35/1979, asseverou a prevalência do critério de classificação no concurso, para desempate entre juízes cuja posse tenha ocorrido na mesma data.

Registro, ainda, que, no MS 28.494, writ análogo ao presente, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, esta Primeira Turma denegou a segurança, à compreensão de que não eivado de ilegalidade ou abusividade ato do Conselho Nacional Justiça que, calcado em interpretação dos arts. 93, I, da Constituição da República e 80, § 1º, I, da LC nº 35/1979, determinou a observância da ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura, como critério preponderante de desempate , na elaboração de lista de antiguidade, entre juízes cuja posse tenha ocorrido no mesmo dia”.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar