Página 906 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 26 de Outubro de 2017

ADV: JULIANA SOARES MOURÃO (OAB 19580/CE), LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA (OAB 19902/CE) - Processo 014XXXX-72.2017.8.06.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Rafaely Gondim Cerqueira e outro - INVDA: Maria Olga Rodrigues Cerqueira e outro - R. H.Cls.Deverá o inventariante se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 31/40, devendo proceder às retificações necessárias no que tange às primeiras declarações.Ademais, em face do documento de fls. 40, deverá informar se é caso de aplicação do art. 672 do atual CPC, observando que, em caso de distinção entre sucessores, necessário será o desmembramento dos inventários.Sendo todos capazes, faculta-se a apresentação de plano de partilha amigável, a atender ao art. 651 do atual CPC, trazendo as expressas declarações de concordância de todos os herdeiros, o que acarretará a conversão do feito em Arrolamento Sumário.Não sendo apresentado o plano de partilha amigável, deverá o (a) inventariante comprovar o cumprimento das obrigações fiscais, após o que deverá ser dado vista dos autos à representante da Fazenda Pública Estadual.Após cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos.Publique-se, intimem-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2017.Cleide Alves de AguiarJuíza de Direito

ADV: FRANCISCA ALVES PEREIRA (OAB 2849/CE), GUSTAVO PITA PINHEIRO TORRES (OAB 15671/CE), VILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 15847/PE) - Processo 014XXXX-41.2008.8.06.0001 - Inventario - REQUERENTE: Ivanildo Costa de Oliveira e outros - HERDEIRO: Ana Carolinne Silva de Oliveira e outros - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Intimem-se os herdeiros acerca das ultimas declarações de fls. 1181/1184, conforme despacho de fls. 1178.

ADV: JEFFERSON JORGE PEREIRA (OAB 17111/CE) - Processo 015XXXX-42.2017.8.06.0001 - Arrolamento Sumário -Inventário e Partilha - ARROLANTE: Paulo Benicio Melo de Sousa e outro - ARROLADA: Maria Regina Melo de Sousa e outro - Vistos etc.,Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de Vicente Paulo de Sousa e Maria Regina Melo de Sousa, cujo plano de partilha amigável se encontra às fls. 01/09, convertendo o feito em Arrolamento Sumário, independentemente da lavratura de termo, já que restaram acautelados os interesses dos herdeiros necessários.Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.Nova vista à Fazenda Pública Estadual, após o trânsito em julgado, conforme previsão do art. 659, § 2º do atual CPC.Necessário o acesso ao BACENJUD para se comprovar nos autos a existência e respectivo quantum dos valores nas contas inventariadas, observando o disposto no art. 515, inc. IV do atual CPC.Inexistindo objeções, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e alvarás judiciais necessários para recebimento de valores junto aos entes bancários.Custas de lei, já recolhidas.P. R. I.Após verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na Distribuição.Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2017.Cleide Alves de AguiarJuíza de Direito

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