Página 548 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 26 de Outubro de 2017

termos do § 1º, do art. 543-A da Lei Adjetiva Civil, conferindo ao posicionamento adotado pela Corte Maior efeito vinculante, que passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, aí incluída, obviamente, a Justiça do Trabalho. Revendo, pois, entendimento anterior e uma vez que o parágrafo 3º, do art. 543 -B, do CPC, acrescentado pela Lei 11.418/2006, atribui aos tribunais de origem a obrigação de realizarem juízo de retratação para adequar seus acórdãos à orientação firmada pelo Supremo Tribunal em sede de repercussão geral, cassando ou revisando, pela via recursal ordinária, os julgados contrários àquela orientação (v. Rcl. 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.4.2011, Plenário, DJE de 6.6.2011), é forçoso concluir que não merece reforma a decisão recorrida, que declarou a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para destramar a querela" (TRT da 7.ª Região, processo n.º

0000XXXX-88.2013.5.07.0026, relatora: Des. JEFFERSON QUESADO JUNIOR, TURMA 3, DEJT em 17/07/2014).

" RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM O PODER PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Corte Suprema do País decidiu, cautelarmente, por força da ADI-MC nº 3395-6, que não compete à Justiça do Trabalho o julgamento de questões em que se discuta relação jurídica mantida entre Poder Público e servidor a ele vinculado por contrato de natureza administrativa. Autos remetidos à Justiça Comum. ADMISSIBILIDADE Sob o prisma da admissibilidade, o recurso merece cognição, porquanto revestido de todas as formalidades exigíveis. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO COMISSIONADO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA A reclamante alegou admissão em 02/04/2002, na função de enfermeira, com dispensa por perseguição política em 31/12/2012, sem receber os valores rescisórios a que teria direito (aviso prévio, férias, 13º salários, multas, FGTS). O Município reclamado apresentou contestação sustentando as teses de contratação temporária, nulidade contratual por ausência de concurso público e mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, em agosto de 2011, por força de lei municipal. Em consonância com tal defesa, suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho. Assiste razão ao Município quanto à alegação de incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Com efeito, a documentação acostada aos autos pela defesa, não impugnada pela reclamante, demonstra que esta, no exercício de 2008, exerceu Cargo Comissionado, e as fichas financeiras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 evidenciam que a reclamante foi contratada em 01/06/2009 pela Secretaria de Saúde do Município como enfermeira do "Programa Atenção Básica". Por outro viés, os documentos de fls. 37 revelam que a reclamante era vinculada ao Município nos exercícios de 2002 e 2003. E a data de 03/01/2005, constante do documento de fl. 34, extraído do portal da transparência do Tribunal de Contas dos Municípios, não corresponde à admissão da reclamante, como entendeu o juízo de origem, mas, sim, à data em que a autora se tornou pensionista. Como é incontroverso que o regime jurídico estatutário foi implantado em agosto de 2011, impõe-se compreender que nos anos de 2002 e 2003 a reclamante era vinculada ao ente público pelo regime celetista. E com relação ao período de 2004 a 2007, nenhuma prova há de que tenha havido relação laboral. Nesse contexto de fatos e provas, resulta evidente o regime irregular de contratações temporárias praticado pelos pequenos municípios do interior do Estado, que se utilizam indevidamente de cargos de confiança e funções comissionadas para admitir empregados para o exercício de atividades afetas a cargos que deveriam ser efetivamente preenchidos por servidores submetidos a concursos públicos, e, ao mesmo tempo, tais administradores praticam atos que também não correspondem juridicamente às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como definido no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ocorre que todas essas questões jurídicas, com possíveis violações legais e constitucionais, nada têm de natureza celetista, visto que o caráter da vinculação entre o servidor e o Poder Público é nitidamente estatutário ou jurídico-administrativo, na concepção do Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamentos cautelares na ADI nº 3.395-6 MC/DF e na ADI nº 2.135-MC/DF. A própria reclamante deixa escapar a situação fática de sua contratação para cargo comissionado e por caráter temporário, ao asseverar que foi demitida por perseguição política. Ora, na vigência de regime celetista válido ou de estatuto jurídico único, as rescisões contratuais por Ente Público somente podem ocorrer eficazmente por motivação jurídica e não política, sendo que na presente ação sequer há pedido de nulidade da rescisão para fins de reintegração. Em diversos casos sob a minha Relatoria, em muitos deles vencido pela douta maioria, tenho destacado que continuo entendendo que, desde o advento da Constituição Federal, de 05/10/1988, foi deliberada a intenção do constituinte originário de deixar ao encargo da Justiça Especializada do Trabalho o enfrentamento das questões que envolvem o servidor público e a

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