Vistos.
Manifestaram-se as partes, em petição conjunta (ID. cec732d), informando a celebração de acordo para colocar fim à demanda. A despeito de ser corriqueira a designação de audiência ou o comparecimento das partes para homologação do acordo na presença do juízo, entendo desnecessárias tais providências, considerando que ambas as partes são capazes e estão assistidas regularmente por advogados, com poderes para transigir, além de esta Vara possuir elevado número de processos em tramitação e com pautas de audiências integralmente preenchidas durante os próximos meses.
Face ao exposto, homologo o acordo noticiado nos exatos termos da petição (ID. cec732d) para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 483, III, b, do CPC.