Página 1053 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 26 de Outubro de 2017

Reclamado. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não legitima tal condição. Observe-se que a Recorrente não demonstrou que a Decisão possa atingir direito de que seja titular e tampouco que se qualifique como substituto processual. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTAXMOBITEL S.A ., da Decisão proferida pela MM. 13ª Vara do Trabalho do Recife (PE), na qual foi negado seguimento ao seu Recurso Ordinário, nos termos da fundamentação armazenada sob Id. 2b38ae7, figurando como Agravados LUIZ HENRIQUE JACINTO DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A .

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