Página 2518 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 26 de Outubro de 2017

Nesse contexto, acolho o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (dado o acordo individual de compensação semanal), e mais 1 (uma) hora extra pela violação do intervalo intrajornada (esta limitada, em adstrição ao pedido, aos sábados efetivamente laborados, conforme se apurar dos cartões de ponto), nos termos das súmulas 437, I e III/TST e 27 do Regional, tudo com reflexos sobre RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e, de tudo, no FGTS + 40%.

Na apuração e cálculo, serão observados o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto aos horários de entrada e saída do serviço, conforme os cartões de ponto e, ainda, os seguintes parâmetros: a evolução e integração das parcelas de natureza salarial, consoante Súmula 264/TST (integradas pelo adicional de periculosidade ou insalubridade ou diferenças deste, conforme o caso), os dias efetivamente laborados, o divisor 220, os adicionais praticados pela Reclamada no que toca às horas extras laboradas e o adicional legal de 50% para as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada (à falta de previsão normativa expressa em sentido contrário nos autos), bem como a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ 415 da SDI-1/TST. Além disso, serão levados em conta os acordos de compensação previstos nos ACTs que tratam da matéria (v. fls. 193/198), de modo a compensar o labor extra com os dias não trabalhados.

Ressalto que os sábados laborados já estão compreendidos na condenação, não sendo o caso de pagamento em dobro, pois sábado é considerado dia útil não trabalhado - incidência analógica da Súmula 113 do TST.

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