Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão, no sentido de que a execução foi irregular e indevidamente requerida em nome de pessoa falecida, o que torna clarividente a falta de capacidade processual da parte, não foi refutada, sendo insuficiente a mera remissão de que tratou-se de equívoco do postulante. Por oportuno, transcreve-se o trecho pertinente (fls. 109/121e):
Após, foi interposto recurso de apelação em nome de Conceição Pinto Ferreira Morado, parte autora já falecida, argumentando que o procedimento executivo tinha por escopo execução em nome próprio, já que se tratava de valores correspondentes aos honorários advocatícios fixados em sentença, no percentual de 5% (cinco por cento), e os contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento).