Página 5816 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça não vislumbrou a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do pretendido efeito suspensivo sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.051-1.052):

Dessa forma, em análise aos autos, verifica que não estão presentes os requisitos do artigo 739-A, § do Código de Processo Civil, para que seja recebido os embargos à execução com seu efeito suspensivo.

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