incomunicabilidade entre os jurados; b) contrariedade ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que foram indevidamente valoradas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 394-399).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 419-423).