Página 187 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Outubro de 2017

do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com Ação Civil Pública, em nome de Luiza Aparecida Bertuci, contra o Estado do Paraná para que ele fornecesse à paciente os medicamentos "Vesicare" (Succinato de Solifenacina), "Trayenta Duo" (Linagliptina) e "Dual" (Cloridrato de Duloxetina). Em análise ao pedido liminar, o Magistrado singular determinou a entrega dos medicamentos, estabelecendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da decisão liminar, o qual foi descumprido pelo Recorrente ensejando a cobrança da multa culminada à época. Observa-se do arcabouço probatório que há provas suficientes para afastar a multa aplicada, ao menos nessa fase de análise perfunctória, tendo em vista o valor exorbitante da multa culminada. Em consulta ao portal Consulta Remédio, depreende-se ser o preço do fármaco Vesicare"(Succinato de Solifenacina) R$ 157,34 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a embalagem com 30 (trinta) comprimidos, sendo receitado à substituída a ingestão de 01 (um) comprido por dia, do"Trayenta Duo"(Linagliptina) R$ 218,01 (duzentos e dezoito reais e um centavo), a embalagem com 60 (sessenta) comprimidos, havendo a prescrição de 01 (um) comprido diário à paciente e o medicamento"Dual"(Cloridrato de Duloxetina) ter o custo de R$ 59,32 (cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), a caixa com 30 (trinta) capsulas, sendo receitado à paciente a posologia de 01 (um) comprimido ao dia. Assim, levando-se em consideração, apenas para a realização dos cálculos, ter o mês trinta dias, seriam consumidas no mês 01 (uma) caixa dos fármacos Vesicare" (Succinato de Solifenacina) e "Dual" (Cloridrato de Duloxetina), além de ½ (meia) caixa do medicamento "Trayenta Duo" (Linagliptina), perfazendo um gasto mensal de aproximadamente R$ 325,66 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), valor bem inferior ao arbitrado como multa por um único dia de atraso, revelando o caráter desproporcional da multa aplicada. Sobre o tema, é a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARISTAB 10mg (ARIPIPRAZOL). OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DO FÁRMACO. RESERVA DO POSSÍVEL. TESE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INOCORRENTE. MULTA COMINATÓRIA EM CASO Apelação Cível n.º 1.486.247-0 DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1486247-0 -Marechal Cândido Rondon - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 24.05.2016) Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da exigibilidade da multa cominada. III. DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, defiro a concessão do efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo singular. Intime-se o Agravado, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II3) Intime-se o Agravante da presente decisão. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo.4 Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 18 de outubro de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 3 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 4 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

0019 . Processo/Prot: 1742914-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/262230. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-91.2012.8.16.0004 Ação de Improbidade. Agravante: Alexandre Maranhão Khury. Advogado: Joaquim Roberto Munhoz de Mello, Rafael Munhoz de Mello, Fábio de Paula Yamasaki. Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Interessado: Nelson Roberto de Plácido e Silva Justus. Advogado: Roberto Brzezinski Neto, Ricardo Mathias Lamers. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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