1988, se interpõe recurso extraordinário de decisão de única ou última instância que violarem dispositivo constitucional.
Tendo em vista que o recorrente não interpôs o recurso adequado para se insurgir contra os termos do despacho mediante o qual se negou admissibilidade ao recurso de embargos à SBDI-1 do TST, o recurso extraordinário se apresenta incabível e prematuro, atraindo o óbice da Súmula nº 281 do STF ao seu prosseguimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e nego seguimento ao recurso extraordinário, não com base na sistemática de repercussão geral, mas com fundamento na Súmula nº 281 do STF. Em caso de novo agravo por parte do Reclamado, observe-se o artigo 1.42 do CPC, com a remessa dos autos ao STF.