Página 2059 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Outubro de 2017

A facultatividade configura-se na possibilidade de o empregado vir a demandar também em face da tomadora, o que constitui uma faculdade, mas não uma imposição legal. Caso o autor não inclua no polo passivo a empresa contratante, equiparada a tomadora, não terá nenhum prejuízo. Somente não poderá cobrar os créditos da contratante posteriormente.

O litisconsórcio formado no polo passivo é não-unitário, aproximando-se do que o CPC de 39 chamava de impróprio, porquanto existem em juízo duas relações postas para análise, qual seja, a discussão de verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego e a relação de responsabilidade subsidiária.

Mesmo que a tomadora seja responsável pela condenação, conforme entendimento sumulado do Eg. TST, os efeitos da sentença poderão alcançar o tomador dos serviços ou não, havendo que se reconhecer a presença duas relações jurídicas distintas no bojo da responsabilidade subsidiária pela terceirização: a de emprego e aquela firmada entre empresa contratante e contratada, da qual decorre a responsabilidade subsidiária.

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