Página 1688 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

com a nova redação fornecida pela Lei nº 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora sua filha, Eliana Carreiro. Expeça-se certidão.A situação patrimonial da requerida autoriza, nos termos da manifestação ministerial, a dispensa de caução, especialização de bens em hipoteca legal e de prestação de contas, tendo em vista que a demandada não possui bens móveis ou imóveis (fls. 03) e o benefício previdenciário por ela auferido (fls. 03 e 10) não é elevado e certamente se destinará às suas despesas ordinárias. Em sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis da interditada.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.C.São Paulo, 24 de outubro de 2017. - ADV: PATRICIA KUFA (OAB 342840/SP)

Processo 100XXXX-33.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.F.N. - D.C.A.F. -Vistos.Recebidos os autos em 24 de outubro de 2017.1) Ante o lapso temporal decorrido, reiterem-se os ofícios de fls.91/92 por meio de diligência do Sr. Oficial de Jutsiça. 2) Se infrutífera a constrição, reporto-me ao item “3” de fls. 83.3) Int.São Paulo, 24 de outubro de 2017. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)

Processo 100XXXX-30.2015.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.S.P. - - J.S.P. e outros - Vistos.1) Fls. 92/93: Ciência. 2) Ante o lapso temporal decorrido, reitere-se o ofício de fls. 89 por meio de diligência do Sr. Oficial de Jutsiça. Int. - ADV: BRUNA GIUDICE BARRELLA (OAB 323631/SP), RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/ SP)

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