Página 779 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Administração Pública - Donizete Prado das Neves - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.O feito veio redistribuído da Justiça Comum, contudo a competência desta Justiça Especializada ainda não é certa.Estatui o artigo 291, II, do Código de Processo Civil que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.Pois, bem.No caso sub judice, o ato jurídico perseguido pelo requerente tem como reflexo econômico-patrimonial a transferência de titularidade, para si, dos seis imóveis descritos na inicial junto ao órgão público. Contudo, os valores pelos quais foram arrematados não se prestam para a análise do correto valor da causa (a qual, aliás, não observou a soma dos valores pelos quais os bens foram arrematados, ou seja, R$5.530,00), uma vez que o patrimônio do autor, efetivamente, aumentará muito mais do que isso.Assim, deverá o requerente juntar aos autos comprovante de valor venal e de valor de mercado dos imóveis em questão, com o respectivo pena de indeferimento da inicial.Por fim, também deverá comprovar em que município os imóveis se situam, pois, à luz do documento encartado à fl. 11, prima facie, localizam-se em Paranapanema.Prazo: dez dias, pena de indeferimento.Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)

Processo 100XXXX-50.2017.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adil de Jesus Almeida - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Nos termos do comunicado CG nº 1951/2017, fica o procurador do autor intimado de que a carta precatória encontra-se disponível nos autos digitais, devendo ser distribuída por meio de peticionamento eletrônico (observando a resolução 551/2011, art. 9º, e as resoluções PGE nº 12/2013 e 07/2014) e comprovada sua distribuição nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gerson dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Spprev - Vistos.Em face da vedação legal de prolação de sentença ilíquida art. 38, parágrafo único da Lei Especial , e também para fins de análise de competência, deverá a parte autora atribuir valor certo aos seus pedidos, com a respectiva planilha e todos os documentos que a embasaram.Também deverá juntar aos autos cópia de comprovante de residência atualizado - água e esgoto, energia elétrica ou telefonia fixo.Prazo: dez dias, pena de indeferimento.Int. - ADV: THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP)

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