Página 661 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

levantamento do depósito de fls. 38, a favor do (a) exequente.Expeça-se certidão de honorários ao (à) patrono (a) nomeado (a), nos moldes do novo Convênio OAB/DPE. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JULIA REGINA MARCORIN (OAB 361108/SP)

Processo 100XXXX-46.2017.8.26.0533 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.T. - N.S.T. - Vistos.1. Fls. 58: O relatório médico acostado a fls. 09, aliado a constatação realizada pelo Oficial de Justiça (cert. fls. 38) e a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público a fls. 42, espelha acervo documental suficiente a dar suporte a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, sua genitora (fls. 07), mediante compromisso, o que fica deferido. Com efeito, a despeito de constituir situação excepcional, o artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015 prevê a concessão da curatela provisória, justamente em casos de urgência e para proteger o curatelado (que, aliás, percebe benefício previdenciário - fls. 58), tal como ocorrente no caso em tela. Registro que deverá comparecer a curadora, ora nomeada, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura do respectivo termo.2. No mais, prossiga-se na forma delineada a fls. 32/33, notadamente no que se refere a realização da perícia médica.Int. - ADV: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP), MARIO AGOSTINHO MARTIM (OAB 150331/ SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0533 - Procedimento Comum - Exoneração - A.S.S. - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da certidão de fls. 35, devendo informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, nos termos da r. decisão de fls. 15/16, item “5”. - ADV: ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB 367623/SP)

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