NILSON ALVES COSTAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da República, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ACORDO JUDICIAL - INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. 1) Correta é a decisão monocrática que julga improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais quando evidenciado que os descontos incidentes sobre os rendimentos do alimentante observaram o que restou entabulado em acordo judicial. 2) Apelo não provido (fls. 450).
2. Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para sanar contradição, sem, contudo, alterar o julgamento da Apelação (fls. 470/477).