1209/1217e), bem como que o acórdão recorrido manteve decisão monocrática do Relator (fls. 1306/1316e e 1350/1365e).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, argumenta haver risco à vida do Requerente com a descontinuidade no fornecimento do medicamento, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973.
É o relatório. Decido.