Página 2628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) "entende a recorrente que, ao manejar os embargos declaratórios, claramente requereu a integração da questão relativa à penhora de estoque da recorrente, que não foi sequer mencionada no v. acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento. Logo, não se pediu uma nova decisão. Ora, se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Da mesma forma, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado." (fls. 293/294); e (II) houve o prequestionamento da matéria; e (III) não incide o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese dos autos.

É o relatório.

O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque a ora recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em outras palavras, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

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