Página 5122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

O pedido deve ser certo ou determinado, como estatui o artigo 286 do Código de Processo Civil, não se admitindo a condenação de pagamento por dívidas eventuais ou futuras.

Demais, a apelante admite na narração dos fatos, que "reteve o valor de R$ 314.308,16 (trezentos e quatorze mil trezentos e oito reais e dezesseis centavos), sendo estes correspondentes aos valores apurados nos meses de maio e junho, sendo R$ 177.436,17 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), referente ao mês de maio, R$ 14.297,28 (quatorze mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) referentes ao mês de junho, R$ 4.017,10 (quatro mil e dezessete reais e dez centavos) e R$ 118.557,64 (cento e dezoito mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e quatro centavos)" - fls. 04.

Restou incontroverso que tais valores equivalem a 1% do valor total de cada fatura mensal, destinado justamente para o pagamento, pela apelante, de eventuais condenações em ações trabalhistas propostas pelos empregados da apelada. Assim, incumbiria à parte autora comprovar que as dívidas decorrentes de condenações ou acordos trabalhistas transcendem os citados valores retidos como crédito, o que não ocorreu no presente caso.

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