RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S P A C H O
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, conforme se denota no § 2º do artigo 99 do Novo CPC. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo autor ou a renda comprovada não condiz com o estado de pobreza declarado, pelo que determino que comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas do processo, ou promova o recolhimento das custas devidas.