Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Anexe-se cópia da presente decisão nos autos do processo de origem.
Oficie-se a autarquia previdenciária para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.