Página 971 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Outubro de 2017

2. Afasto a ocorrência de prevenção ante a diferença do objeto entre esta demanda e o feito de nº 00018213920144036334 (FGTS).

3. Pretende a parte autora o reconhecimento: a) do período em que contribuiu aos cofres da previdência como Contribuinte Individual, nos períodos de 01/10/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 30/04/2005, 01/08/2005 a 31/10/2005, 01/10/2005 a 31/10/2005 e de 01/12/2005 a 31/12/2005 e b) da especialidade dos períodos de 01/04/1980 a 31/08/1981, 01/04/1982 a 22/02/1985, 01/03/1985 a 31/01/1986, 01/11/1986 a 20/02/1987, 01/04/1987 a 19/09/1987, 03/11/1987 a 16/03/1989, 01/07/1999 a 26/09/2001, 02/05/2002 a 03/12/2003, 01/11/2007 a 30/04/2010, 01/08/2011 a 14/12/2015, com a respectiva conversão em período comum. Pretende que o reconhceimentos de odos esses períodos, somados aos já reconhecidos na via administrativa, lhe permita ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Pois bem. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo (s) empregador (es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.

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