Página 698 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Outubro de 2017

mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

3. In casu, correto o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes às taxas de ocupação vencidas nos anos de 1988, 1990, 1992, 1993 e 1998, bem como da decadência do direito ao lançamento dos débitos vencidos em 2000, 2001 e 2003 (tendo em vista que o vencimento se deu em 30/05/2003), mantendo-se exequíveis os créditos referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

4. Apelação conhecida e desprovida.

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