pelo rito adotado pela Lei 9.099/95 (arts. 21 e 27).Outrossim, salvo as preferências legais e urgências, as audiências são designadas de acordo com a disponibilidade da pauta existente neste Juizado Especial. Portanto, tendo em vista a falta de estrutura e a indisponibilidade de data neste Juízo, impossível, por ora, a antecipação da audiência de conciliação e instrução.Intime-se. Cumpra-se nos termos do ato ordinatório de fl. 43.
ADV: RAPHAELLA NUNES GOMES (OAB 44242/SC)
Processo 030XXXX-79.2017.8.24.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Autor: Reginalda Terezinha da Silva - Autor: Reginalda Terezinha da Silva - Réu: CASAN - Réu: CASAN - Certifico o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora/exequente.Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria 02/2014, que regulamenta o processamento dos feitos em trâmite na Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu, e em observância ao disposto no § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, fica intimada a parte Autora/Exequente, por seu (ua) procurador (a), para impulsionar o feito de forma útil e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.