Página 1241 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Outubro de 2017

inexistência de débito ser declarada, tal como pleiteado na inicial.

Quanto ao dano moral, vejo que o apelante, em decorrência de contrato fraudulento, passou a descontar, mensalmente, dos rendimentos do apelado, as parcelas do empréstimo consignado. Tal como bem frisado pelo condutor do feito em sua decisão inaugural, tal proceder causou, de modo ilegal, um ?comprometimento da renda familiar do requerente.? Daí advém o ato ilícito, passível de ser reparado civilmente.

Por fim, quanto a verba honorária fixada na sentença, reconheço assistir razão ao recorrente, dada a clareza do artigo 85, § 2º, do CPC/15, dispondo que ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)?. Ou seja, prioriza-se o parâmetro do ?valor da condenação? para a fixação dos honorários sucumbenciais, e não do ?valor da causa?, tal como assentado pelo nobre julgador. A sentença deverá, portanto, ser reformada neste ponto.

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