Página 1346 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Outubro de 2017

movimentação 32, por nova manifestação, após oferecimento de resposta ao recurso.

A agravante junta a petição no evento 55, na qual alega que não foi formulado o pedido principal no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 309, I, do CPC e na Súmula 482 do STJ, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar deferida em 05/10/2016. Assim, pede a decretação da ?cessação da eficácia da tutela cautelar deferida.?

Determinou-se a oitiva do agravado sobre o pedido formulado, sendo que ele comparece na movimentação 66, afirmando que no caso dos autos não se aplica a norma prevista no artigo 309, I, do CPC, uma vez que a cautelar é satisfativa, em razão de que o pleito nela formulado visava a ?suspensão da audiência pública designada para o dia 05 de outubro de 2017 e (ii) a complementação do EIA/RIMA nos pontos especificados na peça inicial?, de modo que os pleitos foram absolutamente exauridos, inexistindo qualquer ação principal a ser manejada. Inclusive, nesse sentido, é o entendimento deste TJGO, o qual transcreve para bem demonstrar a assertiva.

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