Página 727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 30 de Outubro de 2017

caso dos autos, o perito designado pelo juízo é médico devidamente registrado no órgão de classe, circunstância fática que lhe permite, dentro da sua competência técnica (médico), atuar como perito judicial. Assim, revela-se incontestável a possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico. Afastada, portanto, a alegada afronta ao artigo 145, § 2º, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)"(PROCESSO Nº TST-RO-14405-

53.2010.5.15.0000, Relator: Ministro Alexandre Agra Belmonte, SDIII, julgamento: 12/03/2013, extraído de http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica .do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=14405&digitoTst=53 &anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=&varaTst= em 25/08/2017. No que tange à perícia no local de trabalho, ressalto que na impugnação ao laudo (id 5cdef01) o autor não requereu a produção de perícia para avaliar a ergonomia do local de trabalho e não compareceu por ocasião da audiência designada para encerramento da instrução, como se verifica em id 8cc7d42. Dessa forma, havendo o encerramento da instrução processual sem que o autor tenha requerido a produção de prova, resta preclusa a alegação de nulidade por esse motivo em sede de recurso ordinário. Além do mais, o autor descreveu, ainda que de forma resumida, os esforços necessários para a realização do seu trabalho como padeiro e foi oportunizada a produção de prova nesse sentido, de modo que o perito tinha elementos para decidir sobre o nexo de causalidade.

Não verifico, pois, a alegada ofensa ao art. , inciso LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

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